quarta-feira, 29 de junho de 2016

O Brasil e a sua imprensa da vergonha

A relação incestuosa entre os poderes político e econômico e a imprensa não começou hoje, ela existe há muito tempo. Normalmente esta relação leva à manipulação, omissão e adulteração da informação, em detrimento do público, mas em benefício destes poderes. Qual meio de comunicação veicula matéria negativa a respeito de um anunciante, seja ele público ou privado? Qual meio de comunicação publica matéria que desabone o governante ou político que lhe é simpático ou que o favoreceu em alguma ocasião? 

No Brasil, há algum tempo, e particularmente nos últimos dois anos, estamos assistindo a uma demonstração viva da atuação dirigida, parcial, manipulante, da grande maioria dos meios de comunicação, sejam eles escritos, falados ou televisionados.

Ao longo dos últimos dois anos, temos sido bombardeados diáriamente com menções à "crise econômica", às "operações da lava-jato", à "corrupção", esta última atribuída com exclusividade a um partido político, quando os fatos mostram que há corrupção em todos eles.

Estranhamente, logo após o afastamento da Presidente da República e a instalação de um presidente interino, a "crise", embora continue firme e forte, desapareceu das manchetes e do noticiário...




Exemplos de manipulação não faltam, desde as tarjas pretas aplicadas a documentos que mencionam nomes de políticos "queridinhos", até a completa omissão de seus nomes e das denúncias que os atingem.

Acrescente-se a isso, a produção de "reportagens de capa" despidas de qualquer vestígio de jornalismo sério, baseadas quase sempre em suposições, ilações, diz-que-diz, quando não em mentiras e calúnias.

Uma certa revista semanal chegou ao cúmulo de adulterar um documento oficial, para utilizá-lo como prova de "fatos" citados numa reportagem...




Embora não concorde com certas posições de Olavo de Carvalho, tomo a liberdade de reproduzir excerto de um artigo publicado em O Globo, em 15 de julho de 2000, que me parece uma explicação muito racional para isto tudo:

“ Ninguém, hoje em dia, pode se dizer um cidadão livre e responsável, apto a votar e a discutir como gente grande, se não está informado das técnicas de manipulação da linguagem e da consciência, que certas forças políticas usam para ludibriá-lo, numa agressão mortal à democracia e à liberdade.

Essas técnicas são de emprego maciço, constante e pertinaz nos meios de comunicação e nas escolas. Apesar de sua imensa variedade, todas têm por princípio básico a distração induzida, o bloqueio sutil do julgamento consciente. Opiniões que, expostas com nitidez, suscitariam a mais obstinada oposição, são fácilmente aceitas quando apresentadas de maneira implícita e envoltas numa névoa de desatenção. Há publicações inteiras, programas de TV inteiros, livros didáticos inteiros que são, de ponta a ponta, desatenção planejada."


É atribuída ao Ministro da Propaganda de Hitler, Joseph Goebbels, a frase  "Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade." Ao que tudo indica, é o que vem acontecendo no Brasil mais recentemente.

Mais assustadora é a afirmação de Joseph Pulitzer, jornalista americano:

" Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público tão vil como ela mesma."

 Aqui e agora, conclamo você a reagir a isto: não acredite piamente em tudo que assiste, ouve e lê; procure se informar, buscando outras fontes e opiniões; e, principalmente, pense, raciocine.



terça-feira, 28 de junho de 2016

Os Salários, Auxílios e Benefícios do Judiciário

Ainda no tema da nova "Lei Orgânica da Magistratura", publico abaixo uma adaptação minha de um quadro-resumo dos benefícios previstos, enviado a Paulo Henrique Amorim, do blog Conversa Afiada:




É importante observar que, uma vez aprovados estes benefícios para a Magistratura, eles quase automáticamente passam a valer também para o Ministério Público e para os Tribunais de Conta...

 Entrevistado pela jornalista brasileira Claudia Wallin, o juiz Göran Lambertz, da Suprema Corte Sueca, assim se manifestou a respeito:

Em minha opinião, é absolutamente inacreditável que juízes tenham o descaramento e a audácia de serem tão egocêntricos e egoístas a ponto de buscar benefícios como auxílio-alimentação e auxílio-escola para seus filhos. Nunca ouvi falar de nenhum outro país onde juízes tenham feito uso de sua posição a este nível para beneficiar a si próprios e enriquecer.


Outro entrevistado, o juiz Carsten Helland, assim se pronunciou:

Juízes não podem agir em nome dos próprios interesses, particularmente em tamanho grau, com tal ganância e egoísmo, e esperar que os cidadãos obedeçam à lei.


Outro comentário do mesmo juiz:

Mas é simplesmente impossível que a aprovação de benefícios como auxílio-alimentação ou auxílio-moradia para magistrados aconteça por aqui.

Perguntado por que, eis a resposta:

Porque não temos esse tipo de sistema imoral. Temos um sistema democrático, que regulamenta o nível salarial da categoria dos magistrados, assim como dos políticos. E temos uma opinião pública que não aceitaria atos imorais como a concessão de benefícios para alimentar os juízes às custas do dinheiro público. Os juízes suecos não podem, portanto, sequer pensar em fazer coisas desse gênero.


 Se você tiver interesse em ler a matéria completa, visite esta página: http://www.claudiawallin.com.br/2015/06/13/o-que-juizes-suecos-acham-das-mordomias-que-seus-colegas-no-brasil-se-autoconcedem/


 A imoralidade disso tudo se tornou mais evidente quando um grupo de jornalistas do jornal Gazeta do Povo, de Curitiba, passou a ser alvo de mais de 30 processos por "danos morais", por parte de juízes e promotores do Paraná. (Veja a matéria aqui.)

O motivo dos processos? Suas Excelências experimentaram "dissabor e constrangimento" pela publicação da verdade: seus ganhos reais, incluindo os benefícios, ultrapassam, de longe, o teto constitucional de R$ 39.000,00.

Minha opinião, e acredito que a da maioria da população, é a seguinte: estes auxílios e benefícios podem até não ser ilegais, mas com certeza são imorais, diante da realidade brasileira.

 E, também na minha opinião, ESTÁ MAIS DO QUE NA HORA DE ACABAR COM ISSO!

segunda-feira, 27 de junho de 2016

No Brasil, A Falta de Vergonha na Cara Começa no Judiciário

Num país com este grau de pobreza, com tantas necessidades básicas da população mal atendidas, ou simplesmente não atendidas, É UMA VERGONHA, que beira a imoralidade, a proposta da nova "Lei Orgânica da Magistratura", no capitulo que trata de remuneração, vantagens e subsídios.


Leia, abaixo a transcrição dos Capítulos III e IV da proposta, dando especial atenção para a Seção II, Das Verbas Indenizatórias:


CAPÍTULO III
Da Remuneração

SEÇÃO I
Dos Subsídios

Art. 99. O subsídio mensal dos magistrados, observadas as disposições constitucionais sobre o teto remuneratório, constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie, de qualquer origem, ressalvadas as parcelas previstas nesta Lei, nas leis orgânicas do Ministério Público e as de caráter indenizatório asseguradas aos servidores públicos.

§1º Em decorrência da simetria constitucional recíproca entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, as verbas e o direito a todas as formas de retribuição previstos em favor dos membros do Ministério Público serão, de plano, assegurados aos magistrados, mediante iniciativa formal e fundamentada do tribunal a que estiverem vinculados.

§2º Para os fins do artigo 39, §1º, da Constituição da República, as funções desempenhadas por magistrados envolvem atribuições de extrema complexidade e da mais elevada responsabilidade. §3º É assegurado o reajustamento periódico dos subsídios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.

Art. 100. Os magistrados fazem jus às seguintes verbas, sujeitas, de forma individualizada, ao teto remuneratório:
I – adiantamento da remuneração de férias;
II – gratificação por serviço à Justiça Eleitoral;
III – retribuição por atribuições administrativas de direção, chefia, assessoramento, coordenação, supervisão ou correcionais, inclusive de presídios, correspondente a, no mínimo, 1/10 e, no máximo, um terço do respectivo subsídio;
IV – adicional de formação profissional;
V – gratificação por tempo de serviço;
VI – retribuição pelo provimento de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º O adicional de formação profissional será devido aos magistrados que possuírem cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado reconhecidos por instituições de ensino superior, nos percentuais cumulativos de 5%, 10%, 15% e 20% do subsídio mensal, respectivamente.

§ 2º A gratificação prevista no inciso V será devida no montante de 5%, a cada cinco anos de serviço, e limitada a um máximo de 35%.

§ 3º O magistrado apenas poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança para as funções de direção, assessoramento e chefia no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 101. Em caso de substituição ou em função de auxílio em tribunais, o magistrado perceberá a diferença entre o subsídio do seu cargo e o do cargo em que substituir ou auxiliar.

§ 1º Os magistrados convocados para o exercício da jurisdição nos tribunais de segundo grau, em substituição ou em função de auxílio, ou na condição de juízes auxiliares nos respectivos órgãos de direção, perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos membros efetivos do tribunal.

§ 2º Os magistrados convocados para atuar como juízes auxiliares ou instrutores no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça, nos Tribunais Superiores ou nos respectivos Conselhos perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos Ministros dos Tribunais Superiores.

Art. 102. Na aferição dos valores a serem recebidos a título de verbas calculadas com base no subsídio, inclusive as relativas a férias e ao décimo terceiro salário, serão consideradas as diferenças decorrentes das substituições, dos auxílios e das convocações, independentemente do número de dias.

§ 1º O subsídio, as vantagens e os proventos de aposentadoria recebidos por magistrado não estão sujeitos a arresto, sequestro, penhora e demais constrições judiciais, ressalvadas as dívidas de natureza alimentar, decorrentes de ordem judicial.

§ 2º Salvo por imposição legal ou autorização do magistrado ou pensionista, nenhum desconto incidirá sobre os subsídios, os proventos de aposentadoria ou a pensão.

§ 3º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não inferior a 5% nem excedente a 10% do subsídio.

SEÇÃO II
Das Verbas Indenizatórias

Art. 103. São asseguradas aos magistrados as seguintes verbas indenizatórias:
I – auxílio-transporte, quando não houver veículo oficial de representação à disposição do magistrado;
II – diárias e adicional de deslocamento;
III – ajuda de custo para mudança;
IV – indenização de transporte de bagagem e mobiliário; V – auxílio-alimentação;
VI – ajuda de custo mensal para despesas com moradia, em valor correspondente a 20% do subsídio mensal do magistrado, quando não houver imóvel funcional disponível;
VII – ajuda de custo mensal pelo exercício da jurisdição em localidade de difícil provimento, assim definido em ato do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos tribunais estaduais, em valor correspondente a um terço do subsídio mensal;
VIII – auxílio-creche e auxílio-educação;
IX – auxílio-funeral, extensível aos aposentados;
X – auxílio plano de saúde;
XI – ajuda de custo para capacitação;
XII – retribuição pelo exercício cumulativo da jurisdição em outra unidade judiciária; na mesma unidade judiciária, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual; ou no desempenho de função administrativa, correspondente a um terço do respectivo subsídio;
XIII – ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial de aperfeiçoamento de magistrados, de servidores ou por participação em bancas de concurso público;
XIV – indenização de permanencia;
XV – reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde;
XVI – abono de permanência;
XVII – décimo terceiro salário;
XVIII– adicional de férias;
XIX – prêmio por produtividade;
XX – adicional por prestação de serviços de natureza especial; XXI – demais vantagens previstas em lei, inclusive aquelas concedidas ao Ministério Público e aos servidores públicos em geral que não sejam excluídas pelo Regime Jurídico da Magistratura.

§ 1º As diárias são devidas em razão do deslocamento do local de trabalho, a serviço, ou da participação em cursos de formação, ainda que entre municípios da mesma subseção, circunscrição ou zona, reduzindo-se à metade do valor na hipótese de retorno no mesmo dia.

§ 2º As diárias deverão ser pagas antes da data do deslocamento, em valor correspondente a 1/30 do subsídio nas viagens nacionais e, em dobro, nas internacionais.

§ 3º Não será pago auxílio-alimentação relativamente aos dias em que o magistrado perceber diárias de alimentação e de hospedagem.

§ 4º A ajuda de custo de que trata o inciso III será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a publicação do ato de promoção ou remoção, em parcela única, equivalente a:
a) um subsídio, a magistrado sem dependentes;
b) dois subsídios, a magistrado com um dependente;
c) três subsídios, a magistrado com dois ou mais dependentes.

§ 5º A indenização de transporte de que trata o inciso IV será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a publicação do ato de promoção ou remoção.

§ 6º À família do magistrado que falecer no decorrer de um ano da remoção ou da promoção de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidas ajuda de custo para mudança e indenização de transporte para a localidade de origem, no prazo de seis meses a contar do falecimento.

§ 7º O auxílio-alimentação será pago mensalmente ao magistrado, inclusive no período de férias, no montante correspondente a 5% do subsídio. § 8º A verba descrita no inciso I será paga mensalmente, no valor de 5% do valor do subsídio mensal do magistrado, e será devida pelos deslocamentos entre o juízo e o domicílio do magistrado.

§ 9º O auxílio-creche será devido mensalmente ao magistrado, no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de idade.

§ 10º O auxílio-educação será devido ao magistrado no mesmo valor do auxílio-creche, por filho, com idade entre seis e 24 anos, que esteja cursando o ensino fundamental, médio ou superior, em instituição privada.

§ 11 O auxílio-plano de saúde será pago ao magistrado mensalmente, correspondendo a 10% do subsídio para o magistrado e sua esposa ou companheira, e a 5% do subsídio para cada um dos demais dependentes.

§ 12 Incumbe a cada tribunal proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos seus membros e aos juízes a ele vinculados, assim entendidos como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em ato do respectivo tribunal.

§ 13 A ajuda de custo para capacitação será paga ao magistrado, mensalmente, para o custeio de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de instituição situada no exterior.

§ 14 A indenização de permanência será paga a quem tiver completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no serviço ativo; corresponderá a 5% do total da remuneração, por ano de serviço excedente, até o limite de 25%, iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.

§ 15 O prêmio por produtividade será pago ao magistrado uma única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano, se, durante os seis meses anteriores, proferir, na média correspondente ao período, mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente, e será correspondente a um subsídio mensal por semestre.

§ 16 O adicional por prestação de serviços de natureza especial será devido ao magistrado que opte pela participação em atividades de natureza especial promovidas pelo Poder Judiciário, tais como mutirões de conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos públicos, entre outras, a serem definidas por ato do tribunal ao qual o magistrado estiver vinculado, correspondendo a uma diária por dia de participação.

CAPÍTULO IV
Das Férias, Das Licenças e Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Das Férias

Art. 104. Os magistrados têm direito a férias anuais por 60 dias.

§ 1 o Os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores gozarão férias coletivas, na forma do disposto no regimento interno respectivo.

§ 2 o Os Desembargadores dos Tribunais e os juízes de primeiro grau terão férias individuais.

§ 3 o É vedado ao tribunal conceder férias simultâneas a magistrados de entrâncias ou categorias da carreira idênticas que impliquem interrupção dos serviços em unidade judiciária.

§ 4º O acúmulo de férias individuais será permitido em caso de necessidade de serviço, devida sua indenização pecuniária, a pedido do magistrado, caso não sejam gozadas até o final do exercício subsequente ao respectivo período de aquisição.
§ 5 o As férias individuais poderão ser fracionadas em parcelas não inferiores a dez dias. § 6 o As férias serão remuneradas com o acréscimo de um subsídio, e seu pagamento será efetuado até dois dias úteis antes do início do respectivo período de gozo.

§ 7o O direito a férias será adquirido a cada ano-calendário.

§ 8º Quando da concessão da aposentadoria, presumir-se-ão como necessidade do serviço público todos os períodos de férias não gozadas pelo magistrado, que serão convertidos em indenização, na forma prevista no § 4º deste artigo.



Fiz uma simulação, a partir de um salário-base de R$ 25.000, para ver a quanto chegaria a retirada mensal de um juiz casado e com 2 filhos. Nesta simulação, considerei apenas 5(cinco) dos benefícios oferecidos, mas há vários outros.

Salário base:             R$ 25.000
Aux. transporte         R$   1.250
Aux. alimentação       R$   1.250
Aux. plano saúde       R$   7.500
Aux. moradia             R$   5.000
Aux. educação           R$   2.500 

T O T A L   -               R$  42.500

Quase DOBRA o salário!

Você sabe qual é o salário de um juiz na Suécia? Sessenta mil coroas suecas ( ao câmbio de hoje, aproximadamente 24 mil Reais) por mês, SEM QUALQUER BENEFÍCIO ADICIONAL!